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sexta-feira, 23 de setembro de 2011


DECISÃO JUDICIAL: JUSTIÇA FEITA


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS-AM
Av. Djalma Batista, 98-a, 1º andar, Chapada, ao lado do Tvlândia Mall
www.trt11.gov.br, 0800-7048893, ascom@trt11.gov.br

SENTENÇA DE MÉRITO

Em 15.04.2011 às 14h05
Processo nº 0000263.07-2010.5.11.0016
Reclamante: COLÔNIA DE PESCADORES Z-53 DO CAREIRO DA VÁRZEA
Reclamada: DELEGACIA SINDICAL DO SINDICATO DOS PESCADORES NO
ESTADO DO AMAZONAS – SINDPESCA CAREIRO DA VÁRZEA
Data do encerramento da instrução: 31.03.2011 – Rito: Ordinário
Objeto: Conforme consta da Exordial

Aberta a audiência, na presença da Dra. MARIA DE
LOURDES GUEDES MONTENEGRO, Juíza Titular da Décima Sexta Vara
do Trabalho de Manaus, apregoadas as partes, foi verificada a ausência
de ambas. Após análise dos autos, passa-se a proferir a seguinte decisão:
I - RELATÓRIO:
COLÔNIA DE PESCADORES Z-53 DO CAREIRO DA VÁRZEA,
reclamante, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista
contra DELEGACIA SINDICAL DO SINDICATO DOS PESCADORES NO
ESTADO DO AMAZONAS – SINDPESCA CAREIRO DA VÁRZEA,
reclamada, requerendo seja decretada a nulidade dos atos constitutivos
da reclamada, com o cancelamento do seu Registro junto ao Cartório de
Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca do Careiro da
Várzea, bem como, o arquivamento definitivo do registro junto ao
Ministério do Trabalho e Emprego, através de sua Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego no Amazonas.


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Argüiu, para tanto, o reclamante, que é pessoa jurídica de
direito privado, sem fins econômicos, com natureza associativa, que
fazem da pesca sua profissão ou meio principal de vida, tendo por
finalidade a representação e a defesa dos direitos e interesses dos seus
associados pescadores, reconhecida como órgão de classe dos
trabalhadores do setor artesanal na pesca do Município do Careiro da
Várzea, acrescentando que é reconhecida pela Lei 11699 de 13.06.08,
conforme art. 1º, tendo referida lei reconhecido a base territorial do
setor pesqueiro, conforme se vê do art. 6º.
Alega o reclamante que irregularmente foi fundado e
registrado, em 10.02.09, sob o nº 202, do livro 1-A das pessoas jurídicas
do Cartório da Comarca do Careiro da Várzea, outro sindicato paralelo
de pescadores no município do Careiro da Várzea denominado
DELEGACIA SINDICAL DO SINDICATO DOS PESCADORES NO ESTADO DO
AMAZONAS – SIDPESCA CAREIRO DA VÁRZEA, que tem como base
territorial o referido município, sendo que, argumenta o reclamante,
que na forma da legislação vigente, não pode um sindicato da mesma
categoria econômica ocupar a mesma base territorial, o que está
consagrado no art. 8º, II da Constituição da República.
Argumenta o reclamante que a violação do princípio da
unidade sindical é prejudicial a categoria dos pescadores, já que, além
de quebrar a unidade sindical, fragiliza o sistema representativo da
classe no município que funciona desde 2005.
Às fls. 202/203, foi proferida decisão que indeferiu pedido de
antecipação de tutela, por entender o Juízo haver necessidade de maior
dilação probatória para a decisão no presente caso.
Contestando o feito, às fls. 300/309 dos autos, a reclamada
argüiu, preliminarmente, carência de ação. No mérito, argumentou que

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a Lei 11699/08, tanto no seu artigo 1º, bem como, nos artigos 8º e 9º
nada fala sobre a unicidade de representação de classe, exceto aos
pescadores afiliados as próprias colônias de pescadores, acrescentando
que o disposto na Lei 11699/08 não pode modificar e muito menos
alterar o que é decretado pela lei maior que é a Constituição e que, com
relação a documentação de instalação da reclamada, o cartório daquele
município certifica que seu Estatuto e seu funcionamento deu-se em
23.08.2005 e foi fundada em 21.04, tendo o SINDPESCA-AM sido criado
em 1946, pelo que, entende a reclamada estar amparada pela legalidade,
nos termos da CF e da CLT como representante sindical dos pescadores
a eles associados, de modo que a instalação de Delegacia Sindical no
município do Amazonas é uma prerrogativa constitucional do
reclamado, inclusive a Delegacia Sindical do Careiro da Várzea-AM.
Esclareceu a reclamada que, quando o legislador diz mais de
uma organização sindical, está se referindo a sindicato e não outro
órgão, como no caso presente que é Colônia de Pescadores ou
Associação de Pescadores, que não é reconhecida pelo Ministério do
Trabalho e Emprego como sindicato por falta de fundamento jurídico e
que as Colônias de Pescadores não foram criadas ou fundadas por
pescadores, mas sim foram fundadas pela Marinha de Guerra do Brasil,
ou seja, sob a tutela do Estado, o que, no caso de sindicato, seria vedado
por lei (art. 5º, XVIII da CF/88).
O processo foi instruído com provas documentais, com o
depoimento pessoal das partes e com a oitiva de 02 testemunhas
arroladas pela reclamante.
Alçada fixada no valor líquido da inicial.
Alegações finais pela reclamante às fls. 346/363 dos autos.

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Alegações finais remissivas pela reclamada.
Recusadas as propostas conciliatórias oportunamente
formuladas.
É o RELATÓRIO.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO:
Rejeita-se a preliminar argüida, considerando-se a
necessidade de ser examinado o mérito da causa, já que indispensável
para fins de apuração dos fatos e aplicação do princípio jurídico que
rege a matéria.
DO MÉRITO:
Pretende a reclamante seja decretada a nulidade dos atos
constitutivos da reclamada, com o cancelamento do seu Registro junto
ao Cartório de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca do
Careiro da Várzea, bem como, o arquivamento definitivo do registro
junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, através de sua
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Amazonas.
Em audiência realizada no dia 27.04.2010 (fls. 334), o Juízo, a
título de esclarecimentos, questionou ao representante do autor se a
Colônia de Pescadores do Careiro da Várzea tem registro definitivo
junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao que respondeu
afirmativamente, tendo inclusive exibido, em Juízo, o número do
referido registro como sendo M. T. E. 13205315, contudo, o

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representante do autor não portava, na ocasião, nenhum documento
oficial que comprovasse a sua afirmativa.
Às fls. 362 dos autos, o Juízo, considerando o teor da Portaria
MTE nº 547, de 11.03.2010 (fls. 311), que define a possibilidade das
Colônias de Pescadores serem reconhecidas como Sindicato, porém,
define requisitos para o procedimento, tais como, o registro junto ao
MTE, bem como, considerando, ainda, que não houve resposta ao ofício
de fls. 337 dos autos, documento este de extrema importância para o
deslinde da questão, decidiu transformar o julgamento em diligência,
determinando a Secretaria da Vara que procedesse a expedição de
MANDADO JUDICIAL para que, mediante diligência através de Oficial de
Justiça junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, fosse certificado nos
autos a existência ou não do registro alegado pelo autor, sendo que
também deveria ser anexado ao mandado cumprido cópia do
documento que deu origem ao referido registro, caso existisse, bem
como, ser precisa a informação quanto a classificação ou não da
reclamante, naquele órgão, como Sindicato da categoria dos pescadores
do Careiro da Várzea-Am, fundamentada na Portaria nº 547 do MTE.
Efetuadas as diligências determinadas, conforme certidão de
fls. 387 e documentos de fls. 390 e 391 dos autos, restou esclarecido que
a reclamante, COLÔNIA DE PESCADORES Z-53 DO CAREIRO DA
VÁRZEA, possui apenas uma solicitação de cadastro no CECP, porém,
até o momento, este não foi validado por falta de documentação.
Assim sendo, do apurado com a instrução do feito, constata
o Juízo, a teor da Portaria MTE nº 547, de 11.03.2010, que a reclamada
ainda não é reconhecida como Sindicato.
Desse modo, considerando que a base do questionamento da
presente ação gira em torno da alegada invasão territorial, proibida

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pela Constituição Federal em seu art. 8º, inciso II e, não tendo restado
comprovado nos autos que a reclamante é reconhecida como sindicato,
considero que não restou caracterizada a alegada invasão territorial,
razão pela qual JULGA-SE TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRESENTE
AÇÃO, indeferindo-se todos os pleitos constantes da inicial, com
exceção do pleito de beneficio da Justiça Gratuita, que ora é deferido ao
reclamante.
III - CONCLUSÃO:
Por estes fundamentos e o mais que dos autos conste, decide
este Juízo, nos autos da reclamatória ajuizada por COLÔNIA DE
PESCADORES Z-53 DO CAREIRO DA VÁRZEA, JULGA-LA TOTALMENTE
IMPROCEDENTE, indeferindo-se todos os pleitos constantes da inicial.
TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Concedido o benefício da
Justiça Gratuita ao autor. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor
arbitrado de R$1.000,00, na quantia de R$20,00, de cujo recolhimento
fica ISENTO. Notifiquem-se as partes e seus patronos, dando-lhes ciência da
presente decisão. E, para constar, foi lavrado o presente termo. Nada
mais.
Juíza MARIA DE LOURDES GUEDES MONTENEGRO
Titular da 16a Vara do Trabalho de Manaus